O Programa Golden Visa (ARI) foi aprovado em 2012, com o objetivo de atrair investimento estrangeiro, e oferece aos investidores (cidadãos não comunitários) uma autorização de residência, que permite a livre circulação nos países Schengen. Após as alterações introduzidas no regime em Fevereiro de 2021, que vifgoram a partir de 1 de Janeiro de 2022, o regime passa a ter as seguintes condições:
Os beneficiários do ARI / Golden Visa têm direito a: • Isenção de visto de residência para entrada em Portugal; • Viver e trabalhar em Portugal; • Isenção de visto para viajar dentro do Espaço Schengen; • Reagrupamento familiar; • Requerendo residência permanente • Requerer a nacionalidade portuguesa, por naturalização, desde que cumpridos os demais requisitos previstos na Lei da Nacionalidade.
Existem as seguintes opções de investimento: i. Transferência de capitais de valor igual ou superior a 1,5 milhão de euros; ii. A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho; iii. A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros. Se o bem imóvel se detinar á habitação, apenas qualifica para o regime, se for localizado nas Regiões Autónomas doas Açores e da Madeira ou numa das zonas elencadas no Anexo à portaria 208/2017 (lista de zonas apresentada no final); iv. Aquisição de bens imóveis e realização de obras de reabilitação, com mais de 30 anos ou localizados em zonas de reabilitação urbana, de valor total igual ou superior a 350 mil euros. Se o bem imóvel se detinar á habitação, apenas qualifica para o regime, se for localizado nas Regiões Autónomas doas Açores e da Madeira ou numa das zonas elencadas no Anexo à portaria 208/2017 (lista de zonas apresentada no final); v. Transferência de capitais de valor igual ou superior a 500 milhares de euros, para aplicação em atividades de investigação desenvolvidas por instituições de investigação científica públicas ou privadas integradas no sistema científico ou tecnológico nacional; vi. Transferência de capitais de valor igual ou superior a 250 milhares de euros para investimento na produção artística ou apoio às artes, para reconstrução ou requalificação do património nacional, através de autarquias locais e centrais, instituições públicas, sector público empresarial, fundações públicas, fundações privadas de interesse público, autoridades locais em rede, organizações locais do setor empresarial, associações locais e associações culturais públicas, prosseguindo atividades de produção artística e reconstrução ou manutenção do património nacional; vii. Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 milhares de euros, para aquisição de unidades de participação de fundos de investimento ou de fundos de capital de risco dedicados à capitalização de empresas, capital injectado ao abrigo da legislação portuguesa, cujo vencimento, no momento do investimento , é, no mínimo, de cinco anos e, no mínimo, 60% dos investimentos realizados em sociedades comerciais com sede em território nacional; viii. Transferência de capitais no montante de 500 milhares de euros, ou superior, para constituição de sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço do capital social de sociedade comercial com Sede em território nacional, já existente, com a criação ou manutenção de postos de trabalho ativos, com um mínimo de cinco empregos permanentes, e por um período mínimo de três anos.
Nota 1: é possível adquirir um ou mais imóveis com valor total igual ou superior ao mínimo, investir através de empresa, em co propriedade e com hipoteca (relativamente ao valor que ultrapassa o investimento mínimo).
Nota 2: os valores são reduzidos em 20% se as propriedades em questão estiverem localizadas em áreas de baixa densidade populacional.
Requisitos: • a manutenção do investimento por um período mínimo de cinco anos, e • a presença em território português durante 7 dias (consecutivos ou não) no primeiro ano e 14 dias (consecutivos ou não) nos períodos subsequentes de dois anos.
Cidadãos portugueses, da UE e da EEE não são elegíveis para o regime ARI / Golden Visa. Os beneficiários do Golden Visa podem ou não tornar-se residentes fiscais em Portugal. E, caso o façam, podem estar em condições de se aplicar ao Regime dos RNH.
Lista das Zonas constante da Portaria 208/2017