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O apoio da Residents é transversal a todo o processo e inclui o enquadramento, inscrição e acompanhamento posterior à adesão ao regime.

O apoio da Residents é transversal a todo o processo e inclui o enquadramento, inscrição e acompanhamento posterior à adesão ao regime.
Breve Apresentação do Regime

Introdução


O regime de residente não habitual é um regime de imposto sobre as pessoas singulares especial para novos residentes em Portugal, que oferece excelentes oportunidades fiscais para rendimentos passivos, pensionistas, e trabalhadores qualificados.


Para beneficiarem do Regime basta que qualifiquem como residentes fiscais em Portugal num determinado ano e não tenham sido residentes fiscais em Portugal em qualquer um dos 5 anos anteriores.


O residente não habitual pode beneficiar do regime por um período de 10 anos.


É um regime extremamente competitivo, quando comparado internacionalmente com outros regimes fiscais favoráveis.


Não só é benéfico para indivíduos com elevado património, mas também para os pensionistas e trabalhadores altamente qualificados.


Enquadramento histórico
O Regime foi aprovado em 2009. 
Em 2010 foi publicada a tabela de atividades de elevado valor acrescentado (Portaria n.º 12/2010), tendo em Maio desse ano a DSIRS emitiu uma Circular com instruções relativas ao regime dos RNH.
Em 2019 foi aprovada uma nova tabela de atividades de elevado valor acrescentado. 
Em 2020 Lei do OE 2020 altera a regra de tributação das pensões e rendimentos similares obtidos no estrangeiro

 

O Regime


1 . Pensões
Às pensões de fonte estrangeira (e outros rendimentos similares) é uma aplicada uma taxa especial de 10% desde 2020.
Aos contribuintes inscritos até Março de 2020 aplica-se um regime transitório, sendo as pensões de fonte estrangeira totalmente isentas de imposto. Além disso, o Acordo de Dupla Tributação celebrado entre o país de origem e Portugal geralmente atribui ao país de residência o direito a tributar a pensão, podendo resultar numa dupla não tributação do rendimento. Geralmente só as pensões dos funcionários públicos aposentados são alocados, pelos tratados, ao o país de origem (alguns tratados que seguem o modelo da ONU, podem permitir que o país de origem tribute as pensões pagas por entidades públicas).


2 . Rendimentos passivos : dividendos juros, royalties rendas e mais-valias
O rendimentos passivos de fonte estrangeira são isentos de imposto em Portugal (Estado de residência) se :
•    Puderem ser sujeito a imposto no Estado de origem, nos termos da convenção celebrada entre Portugal e o país de origem. A única exigência é que a convenção inclua a possibilidade dos rendimentos serem tributados no Estado da fonte.
•    Em caso de não haver convenção entre Portugal e o estado de origem, os rendimentos "puderem ser" sujeitos a imposto no Estado de origem nos termos da Convenção modelo da OCDE  e não forem provenientes de um paraíso fiscal de acordo com a lista negra
As convenções celebradas por Portugal, assim como a convecção modelo OCDE, permitem que os países de origem possam tributar a generalidade dos rendimentos passivos (excepto as mais valias mobiliárias e os royalties, no caso da convenção modelo).
A lei não exige que a tributação efectiva no país de origem, por isso é possível conseguir-se uma dupla não tributação dos rendimentos.
Os rendimentos passivos de fonte Portuguesa estão sujeitos a imposto, geralmente por uma taxa liberatória de 28% (depende do tipo de rendimento).


3 . Rendimentos do trabalho
Os rendimentos do trabalho obtidos no estrangeiro são isentos de imposto, caso tenham sido tributados no país de origem. A lei exige a tributação efectiva, mas não estabelece um requisito mínimo. Não há quaisquer restrições sobre os rendimentos do trabalho obtidos em países constantes da lista negra.
Os rendimentos de trabalho obtidos em Portugal estão sujeitos a uma taxa especial de 20%, desde que sejam considerados como tendo alto valor acrescentado – sendo que neste momento há 2 listas de profissões:
•    Lista antiga (Portaria 12/2010), em vigor até 31.12.2019 e que continua a ser aplicável aos contribuintes registados no regime até 2019.
•    Lista nova (Portaria 230/2019), de acordo com os códigos da classificação portuguesa de profissões, que entrou em vigor a 1.1.2020 e é aplicável aos contribuintes inscritos até 1 de Janeiro de 2020 (e aos inscritos anteriormente, por opção)
Desde Outubro de 2019 que não há necessidade da obtenção de reconhecimento prévio de actividade de elevado valor acrescentado por parte da Autoridade Tributária. Apenas no caso de ocorrer uma inspecção é necessário demonstrar que a actividade é, efectivamente, uma das que fazem parte da lista das actividades de Elevado Valor Acrescentado. 

 
4 . Profissionais independentes 
Rendimentos de categoria B de fonte estrangeira são isentos de imposto em Portugal se:
•    Provierem do exercício de uma actividade de alto valor acrescentado, e
•    "Possam ser" sujeito a imposto no Estado de origem, nos termos da convenção celebrada entre Portugal e o país de origem. Eles não precisam de ser efectivamente tributados, a única exigência é que a convenção inclua a possibilidade de serem tributados no Estado fonte.
Em caso de não haver convenção entre Portugal e o estado de origem, a isenção aplica-se quando os rendimentos "possam ser" sujeitos a imposto no Estado de origem nos termos do modelo de convenção modelo da OCDE.
Os rendimentos de categoria B de fonte Portuguesa estão sujeitos à taxa especial de 20%, desde que sejam provenientes de actividades de elevado valor acrescentado.
Os rendimentos de categoria B de fonte estrangeira, que não sejam provenientes de actividades de elevado valor acrescentado são tributados de acordo com as mesmas regras dos residentes normais em Portugal.

 

Requisitos
Para se qualificar como um residente não habitual, é necessário:
•    Tornar-se um residente fiscal em Portugal, nos termos da legislação portuguesa, e
•    Não ter sido tributado como residente em Portugal nos cinco anos anteriores ao ano em que se torna residente em Portugal.
Para se tornar um residente fiscal em Portugal nos termos da legislação portuguesa, tem de alternativamente:
•    Permanecer em Portugal mais de 183 num ano civil; ou
•    Ter habitação disponível em Portugal em condições que faça se supor que vai passar a ser a sua residência habitual. Não é necessário comprar um imóvel (o arrendamento é uma solução possível).

 

Outras vantagens de Portugal como país de residência
• Não há imposto sobre o património em Portugal e não há nenhuma obrigação de declarar quaisquer bens para as autoridades fiscais portuguesas (apenas rendimentos);
• Heranças e doações, entre ascendentes e descendentes (ex : pai para filho, ou avô para neto, ou filho para a mãe) e marido e mulher, estão isentos do imposto;
• Outras heranças e doações (como tio para um sobrinho ou pessoas não relacionadas) são tributados a uma taxa fixa de 10% sobre os activos localizados em Portugal (os outros activos serão não sujeitos a imposto);
• Portugal faz parte da UE e do espaço Schengen;
• Para os cidadãos de países que não são membros da UE ou do espaço Schengen, Portugal aprovou em 2012 o "Golden Visa Program" (apesar de se tornar um residente Português para fins fiscais e beneficiar do regime NHR uma autorização de residência não é necessária);
• Os cidadãos portugueses tembém podem beneficiar do regime, o que faz com que o regime seja especialmente aliciante para emigrantes portugueses.
 

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